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Joao Lisboa
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Andre Cavalcanti Pierre de Messias
Comentário ·
há 10 anos
Apologia e Incitação ao crime: quais as diferenças?
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Caro Wagner,
Como leitor assíduo de seus textos aqui no Jusbrasil, com os quais, geralmente, concordo e tendo sido um dos que perceberam o equívoco de tipificação ao qual você se refere aqui, peço-lhe vênia para, mais uma vez, discordar, trazendo ao debate, aspectos do caso envolvendo o controvertido deputado que, ao meu ver, não podem ser olvidados para se concluir, com a precisão científica que o direito exige, se o mesmo merece ou não figurar no polo passivo de ação penal originária no STF, por incitação ao estupro.
Inicialmente é preciso questionar se para a configuração do crime de incitação, art. 286 do Código Penal, exige-se um dolo específico, como você parece haver defendido. Doutrina e jurisprudência, que me abstenho de transcrever em sede de comentário, consignam pacificamente que o dolo caracterizador do delito em estudo é genérico, ou seja, não possui um fim especial, importando ainda observar-se que o crime é formal, isto é, não exige resultado naturalístico.
Pois bem, descendo ao fato, ao afirmar para uma deputada, da tribuna de sua casa parlamentar, com ampla divulgação midiática: "Não te estupro porque você não merece", e, depois, ao se justificar em entrevista, esclarecendo que pretendeu apenas ser irônico, porque a tal deputada, na visão dele, é "feia", o deputado em questão, incitou (instigou, encorajou, sugeriu, estimulou), a contrario sensu, a ideia de que mulheres bonitas mereceriam ser estupradas, o que é uma ignomínia intolerável, por criminosa, ao gênero feminino.
Identifica-se aqui, claramente, o que foi percebido pelos ministros do STF, o dolo, não com alguma finalidade especial, mas simplesmente o dolo genérico que se constitui no elemento subjetivo do tipo penal em questão, sendo inescusável que um deputado federal não avalie o alcance e a repercussão de seus pronunciamentos no meio social.
A responsabilidade de um parlamentar, pelo alcance e visibilidade de suas palavras, é bem maior que a de um cidadão comum.
Neste diapasão, deputados e senadores, não importa se de direita, esquerda ou centro, não podem usar a tribuna de suas casas parlamentares para, verborragicamente, por se sentirem intocáveis ante à imunidade que lhes confere a Constituição, proferir discursos ofensivos e incitadores da prática de crimes.
É como penso.
Saudações Jusbrasileiras.
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